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CelsoMello condena pacote anti-STF que tramita na Câmara: 'esdrúxulo', 'retrocesso'

Chamado"eterno decano do STF", o ministro aposentado afirma que as propostas violam a separaçãoPoderes, princípio fundamental da Constituição

Ministro CelsoMello preside sessão da 2ª turma do STF. (28/05/2019) (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

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247 - Chamado por seus pares"eterno decano do STF", o ministro aposentado CelsoMello criticou duramente as propostas aprovadas pela ComissãoConstituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Em declaração enviada ao apresentador Marcelo Cosme, da GloboNews, CelsoMello afirmou que tais iniciativas “encontram clara e lamentável inspiraçãocláusulanítido perfil autoritário”, relata o blog do Camarotti, do g1. O ex-ministro argumenta que, se aprovadas pelo Congresso Nacional, essas propostas violariam os limites estabelecidos pela separaçãoPoderes, um princípio fundamental da Constituição brasileira.

A polêmicaquestão envolve a PropostaEmenda à Constituição (PEC) 28/2024, que permite ao Congresso Nacional revisar e suspender decisões do Supremo Tribunal Federalmatériascontroleconstitucionalidade. Segundo CelsoMello, essa medida seria um grave retrocesso democrático e um atentado à ordem constitucional vigente. O ex-ministro comparou a proposta à Carta ditatorial imposta por Getúlio Vargas1937, durante o Estado Novo, destacando que a PEC tenta replicar um modelo autocrático já condenado pela história brasileira. “A PEC não oculta o intuito arbitrário e profundamente lesivo à ordem democrática, revelado por parcela da Câmara dos Deputados,replicar uma esdrúxula experiênciaretrocesso à Carta ditatorial imposta ao País por Getúlio Vargas,10novembro1937, que implantou, entre nós, o regime autocrático do Estado Novo”, declarou CelsoMello.

Para o ex-ministro, a PEC institui um "recall" judicial, algo que ele considera absurdo e incompatível com o constitucionalismo brasileiro. De acordo com ele, atribuir ao Congresso Nacional a competência para suspender julgamentos do STFcontroleconstitucionalidade é uma clara violação ao princípio da separaçãopoderes, um dos pilares da Constituição Federal. 

CelsoMello ainda destacou que, caso tal proposta seja promulgada, o Congresso estará transgredindo um dos limites materiais protegidos por cláusulas pétreas, ou seja, aqueles temas que não podem ser alterados nem mesmo por emendas constitucionais. Ele citou precedentes do STF que reforçam a inconstitucionalidadeiniciativas que ultrapassam esses limites.

Essa proposta encontra clara (e lamentável) inspiraçãocláusulanítido perfil autoritário , inscrita no parágrafo único do art. 96 da Carta Constitucional1937, que consagrou ,nosso constitucionalismo, a medida inéditaverdadeiro “recall” judicial e que representou, naquele particular momento histórico (1937), grave retrocesso institucional e séria ofensa ao dogma da separaçãopoderes.

A História parece repetir-se! Desta vez, como farsa! Na verdade, essa PEC, ao atribuir competência anômala e extravagante ao Congresso Nacional, habilitando-o a suspender os efeitosjulgamento do STFcontroleconstitucionalidade, institui,nosso constitucionalismo, verdadeiro e absurdo “recall” judicial , por deliberação parlamentar!

A PECquestão confere ao Congresso Nacional o podersuperação legislativa (“power of legislative override”) dos julgamentos do STF sobre controvérsias constitucionais , transformando o Parlamentoanômala instânciarevisão das decisões proferidas pela Suprema Corte brasileira!

O Congresso Nacional, caso venha a promulgar tal proposta, estará claramente infringindo um dos limites materiais — a separaçãopoderes — que o poder constituinte originário estabeleceu no catálogo dos temas protegidos por cláusula pétrea (CF, art. 60, $ 4o., n. III).

No art. 59, é categórica a letra constitucional, estatuindoacordo com a praxe geral (...) que o Supremo Tribunal conhecerá,última instância, das causasque se contestar a validade, assim dos atos do Poder Executivo, como do Poder Legislativo perante a Constituição. Por esta disposição constitucional, a nossa justiça suprema é quem define quando os atos do Poder Legislativo estão dentro ou fora da Constituição, isto é, quando os atoscada um desses dois poderes se acham dentro da órbita que a cada um desses dois poderes a Constituição traçou.

Ele é o poder regulador, não conhecendo do assunto por medida geral, por deliberação ampla, resolvendo apenas dos casos submetidos ao seu julgamento, mediante a ação regular; mas quando aí decide, julgandoúltima instância, não há, sob qualquer pretexto deste mundo, recurso para para outro qualquer poder constituído.

(…) Bem conheço o pretexto. A evasiva das causas políticas é um princípio verdadeiro, quando entendido como se deve entender. Indubitavelmente a justiça não pode conhecer dos casos que forem exclusivos e absolutamente políticos, mas a autoridade competente para definir quais são os casos políticos e casos não políticos é justamente essa justiça suprema, cujas sentenças agora se contestam.

(…) Em todas as organizações políticas ou judiciais há sempre uma autoridade extrema para errarúltimo lugar.

Um dos projetoslei que introduz, no artigo 39 da Lei 1.079/1950, um novo tipo definidorcrimeresponsabilidadeMinistro do STF, criou a esdrúxula e inconstitucional figura do denominado “crimehermenêutica” (PL 4754/2016).

Trata-seclara e autoritária tentativacriar, por motivoevidente intolerância institucional e aversão político-ideológica aos Juízes da Suprema Corte, punição pelo atojulgar einterpretar o significado da Carta da República, que representa atribuição natural inerente ao exercício da jurisdição!

RUY BARBOSA ,“cause célèbre” por ele submetida1896 ao exame do STF, conseguiu que a Corte Suprema ABSOLVESSE o Juiz gaúcho AlcidesMendonça Lima, da comarcaRio Grande/RS, absurdamente acusado“errointerpretação” do Direito erebeldia jurisdicionalfacesua frontal discordância com o entendimento sustentado e desejado por JúlioCastilhos, então Presidente do Estado do Rio Grande do Sul!

Nenhum magistrado pode ser punidorazãodecisões por ele proferidas que reflitam as suas convicções pessoais ou avisão doutrinária do “thema decidendum”, sob penaafronta aos princípios constitucionais da independência judicial esua consequente liberdade decisória!

Esse entendimento registrou-sehistórico precedente absolutório do Supremo Tribunal Federal , firmado1897, no julgamento plenário do “recursorevisão criminal n. 215”, e no qual o STF repudiou, por incompatível com nosso modelo constitucional, a figura que Ruy Barbosa denominara “crimehermenêutica”!

Em 07/10/1899, a Suprema Corte , reexaminandoanterior decisão proferida1897, REAFIRMOU o juízo ABSOLUTÓRIO proclamadofavor do magistrado gaúcho que havia sido condenado por “crimeresponsabilidade” tipificado no Código Penal1890, o primeiro Código Penal da República!

“ Vê-se , daí que nem a história judiciárianosso País nem a pena vigorosa e respeitávelRuy Barbosa , Patrono dos Advogados brasileiros (e do Senado Federal), dão razão ao projetoleiquestão, empatética investida contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal!

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