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Marcelo Odebrecht cumpriu todabetnacional profetapena e não se livrou com decisão do STF, dizem advogados

2ª Turma do STF referendou a decisão do ministro Dias Toffoli que anulou todos os atos da “lava jato” contra o executivo

(Foto: © Direitos Reservados/worldsteel)

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Conjur - A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou, no começobetnacional profetasetembro, a decisão do ministro Dias Toffoli que anulou todos os atos da “lava jato”betnacional profetaCuritiba contra o executivo Marcelo Bahia Odebrecht. O colegiado entendeu que, assim como no caso do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, houve conluio entre o ex-juiz Sergio Moro e o Ministério Público Federal contra o ex-presidente do grupo Odebrecht.

Os criminalistas Nabor Bulhões e Eduardo Sanz, responsáveis pela defesabetnacional profetaOdebrecht, afirmam que a decisão do Supremo é um importante precedente. Isso porque ela reconhece a violação do postulado mais importante do devido processo legal, que é a imparcialidade. E as premissas do acórdão podem ser estendidas a outras vítimas dos abusos lavajatistas, apontam os advogados.

“Fora da lei e da Constituição, não há salvação. A violação dos direitos e garantias fundamentais significa,betnacional profetaúltima análise, o comprometimento da higidez da jurisdição. E, consequentemente, o comprometimento do Estado democráticobetnacional profetaDireito”, opina Bulhões.

Ao contrário do que vem sendo noticiado por alguns veículos jornalísticos, Marcelo Odebrecht não se livrou, com a decisão do STF, das penas que lhe foram impostas na “lava jato”, conforme ressaltam os criminalistas. Afinal, o executivo cumpriu integralmente as penalidades determinadas pelo seu acordobetnacional profetacolaboração premiada.

Eduardo Sanz — A decisão também serve como um caráter persuasivo e como um farol porque ela reconhece expressamente a existênciabetnacional profetaum conluio entre a força-tarefa da “lava jato” e o juízo da 13ª Vara Federal Criminalbetnacional profetaCuritiba. Esse conluio viola a mais importante regra do devido processo legal, que é a exigênciabetnacional profetaum juízo imparcial. Por mais que seja parte acusadora, o Ministério Público também tem o deverbetnacional profetarespeitar as regras do jogo, as regrasbetnacional profetainvestigação.

ConJur — A 2ª Turma alterou a decisãobetnacional profetaToffoli quanto ao imediato trancamentobetnacional profetatodos os procedimentos penais contra Marcelo Odebrecht. A maioria do colegiado entendeu que a análise quanto a esse ponto deve ser feita pelos juízos e instâncias competentes. O trancamento dos processos não seria uma consequência lógica da anulação dos atos? Como vai ser daqui para frente? Há possibilidadebetnacional profetaesses casos prescreverem?
Nabor Bulhões — Abetnacional profetapergunta já trouxe a resposta. O reconhecimento e a declaração da nulidade dos atos processuais necessariamente levarão ao trancamento das ações penais. A inteligência da decisão é mais ou menos a seguinte: a Suprema Corte estava apreciando a matéria no que diz respeito aos requisitos e pressupostos para o reconhecimento e a declaração da nulidade. Como vários processos tramitaram contra Marcelo Odebrecht, incumbiria aos juízesbetnacional profetaprimeiro grau verificar quais atos foram declarados ilegais, abusivos, inconstitucionais e, portanto, nulos pelo STF. Então há uma relação absolutamente incindível entre a declaraçãobetnacional profetanulidade e o futuro trancamento dessas ações penais. O trancamento é uma mera consequência do reconhecimento das ilegalidades e da declaração da nulidade pelo Supremo Tribunal Federal. Penso que o Supremo não ordenou o trancamento automático dos processos por cautela, para se ater aos limites da petição.

Eduardo Sanz — Houve uma prudência do Supremo até excessiva, mas não desnecessária. Eram muitas ações, e fica difícil para o Supremo apontar quais delas seriam objetivamente alcançadas pelas nulidades.

Também houve uma preocupação com uma discussão que foi levantada quanto ao acordobetnacional profetacolaboraçãobetnacional profetaMarcelo Odebrecht, se os processos decorrentes da colaboração deveriam ser anulados. Mas isso não foi objeto do nosso pedido. Toffoli tampouco bordou a questão embetnacional profetadecisão monocrática.

Isso tudo é gravíssimo. O STF está resgatando o devido processo legal e os seus núcleos, como contraditório, ampla defesa, presunçãobetnacional profetainocência, juiz natural. É um pressuposto fundamental para a democracia. Quem foi alvo das ilegalidades da “lava jato” pode pedir ao Supremo a extensão dos efeitosbetnacional profetaoutras decisões e a declaraçãobetnacional profetanulidadebetnacional profetasuas condenações.

ConJur — Há alguma ilegalidade da “lava jato” que ainda não foi enfrentada pelo STF, mas deveria ser?
Nabor Bulhões — O que ocorreu no âmbito da “lava jato” é muito difícilbetnacional profetase repetir, considerando o nívelbetnacional profetagravidade ebetnacional profetaousadia dos integrantes da força-tarefa,betnacional profetaconluio com o juiz que presidiu a operação (Sergio Moro, hoje senador pelo União Brasil-PR). É verdadeiramente preocupante termos permitido que a “lava jato” tivesse competência universal sobre empresas que nunca passaram pelo Paraná.

Por isso eu costumo dizer que havia um projetobetnacional profetapoder. Esse projeto era aliado a um planobetnacional profetamídia. A imprensa deu suporte à “lava jato” por quase uma década. A “lava jato” era uma operação sacrossanta. Se nós nos insurgíamos contra as suas práticas, éramos tidos não como advogados ou juristas, mas como meros defensores dos interesses dos nossos clientes. Nós vivenciamos as violaçõesbetnacional profetadireitos e garantias constitucionaisbetnacional profetanossos clientes. Por isso fomos resistência. Os diálogos entre procuradores e juiz revelam preocupação deles com o fatobetnacional profetaque os advogados estavam sendo um obstáculo às suas pretensões ilimitadas.

Eduardo Sanz — Há diversas outras ilegalidades que ainda não foram enfrentadas pelo STF. Uma delas é o grampo na celabetnacional profetaAlberto Youssef (doleiro). Outro caso grave foi a formabetnacional profetacooptaçãobetnacional profetaMeire Poza, contadorabetnacional profetaAlberto Youssef. Usaram Meire Poza como uma espéciebetnacional profetaagente infiltrada informal, algo completamente alheio às regras do Códigobetnacional profetaProcesso Penal e das leis processuais penais. Também houve vários casosbetnacional profetaque Curitiba burlou a competência do STF para investigar parlamentares federais.

ConJur — O que fazer para evitar que surjam novas “lava jatos” no Brasil?
Eduardo Sanz — Não há fórmula mágica. A melhor medida para se evitar novas “lava jatos” é seguir à risca o Direito brasileiro, os direitos e garantias fundamentais da Constituição, o devido processo legal e os procedimentos processuais penais previstos na legislação. A atuação das autoridades públicas deve ser vinculada à lei. Não se combate a corrupção corrompendo os direitos fundamentais e a legislação. Não é possível criar o bem fazendo o mal.

Nabor Bulhões — Fora da lei e da Constituição, não há salvação. A violação dos direitos e garantias fundamentais significa,betnacional profetaúltima análise, o comprometimento da higidez da jurisdição. E, consequentemente, o comprometimento do Estado democráticobetnacional profetaDireito. No Estado democráticobetnacional profetaDireito, o processo não pode ser um instrumentobetnacional profetaopressão judicial. Pelo contrário: é um instrumentobetnacional profetalimitação do poder estatal. O Estado pode punir, sim, mas desde que garanta o devido processo legal. Isso vale para qualquer crime, incluindo corrupção. O Estado pode muito, mas não pode tudo.

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