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    TRF-3 arquiva processocasinoonlindifamação aberto por Tabata Amaral contra Brian Mier

    Em vitória para a liberdadecasinoonlinexpressão, Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide que a críticacasinoonlinMier à deputada Tabata Amaral representa defesa da educação

    Tabata Amaral (Foto: Will Shutter/ Câmara dos Deputados)
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    Por Brian Mier, para o Brasilcasinoonlin – Na semana passada, descobri que um parlamentar brasileiro apresentou secretamente acusações criminais contra mim. Enquanto procurava meu próprio nome por tédiocasinoonlinum site jurídico brasileiro, descobri que parecia estar sendo julgado no Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãocasinoonlinSão Paulo. Segundo o site, as acusações foram apresentadas pela deputada Tabata Amaral, com quem nunca me encontrei ou falei pessoalmente. Esforçando-me para lembrar onde já comentei publicamente sobre ela, contatei um amigo advogado para descobrir o que estava acontecendo.

    Meia hora depois, ele me enviou três documentos judiciais e explicou que,casinoonlinabrilcasinoonlin2021, Amaral apresentou acusações criminaiscasinoonlindifamação, calúnia e injúria contra mim no TRF-3, um tribunal federalcasinoonlinnível regional. "Mas não se preocupe", ele riu. "Você ganhou."

    Abri os documentos judiciais e soube que, quando os promotores não conseguiram me encontrar, após uma sériecasinoonlindesventuras envolvendo o enviocasinoonlinpoliciais confusos para a casa da mãe da minha ex-companheiracasinoonlinuma favela na Zona NortecasinoonlinSão Paulo, o tribunal concluiu que eu deveria estar morandocasinoonlinChicago e nomeou um defensor público para me representar. Para minha surpresa, sabendo o tipocasinoonlincargacasinoonlintrabalho que os defensores públicos têm que lidar no Brasil, descobri que ele havia vencido o caso. Em 13casinoonlinagostocasinoonlin2021, o juiz Ali Mazloum decidiu que, longecasinoonlincometer difamação ou calúnia, "o que se observa é tão somente crítica contundente na defesacasinoonlindireitoscasinoonlinprofessores e alunoscasinoonlincontexto político no qual a Querelante, que é parlamentar, encontra-se inserida."

    O que aconteceu?

    De acordo com o Juiz,  Ali Mazloum, emcasinoonlindecisão datadacasinoonlin13casinoonlinagostocasinoonlin2021:

     "A frase não imputa qualquer crime a Querelante, pois não há nexo causal mínimo entre eventual mortecasinoonlinprofessores por contacasinoonlincontaminação pelo novo Coronavírus e posterior acometimentocasinoonlinCovid-19 e a atuação política da parlamentar, ora Querelante,casinoonlindefesacasinoonlinprojetocasinoonlinlei que autorizou a aberturacasinoonlinescolas durante a pandemia."

    Em português, o segundo tweet diz: "em um contextocasinoonlin3 vezes mais pessoas morrendo/diacasinoonlincomparação com o auge da primeira ondacasinoonlinCovid 19 no Brasil,casinoonlinrecomendação genocidacasinoonlinreabrir escolas para os pobres atraiu tanto criticismo que hoje ela anunciou que está 'cansada da mídia social.'”

    De acordo com o juiz:

    "O que se tem aqui é adjetivação para dar ênfase ao inconformismo do Querelado com a atuação da parlamentar, tratando-se, pois,casinoonlinevidente crítica, certamente com a utilizaçãocasinoonlinlinguajar excessivo, mas longecasinoonlinimputar crime à Querelante. Ausente, assim, o “animus caluniandi”. Como se nota, as condutas descritas na queixa-crime são penalmente atípicas, tratando-se tão somentecasinoonlinmanifestaçãocasinoonlinopinião pessoalcasinoonlinusuário da rede social Twittercasinoonlinrelação ao trabalho parlamentar. Deve ser dito, ainda, que as críticas lançadas pelo Querelado contra a Querelante foram feitas sob o nebuloso clima políticocasinoonlinse que encontra o país, notadamente quando o assunto é pandemia da Covid-19 e seus desdobramentos. Por fim,casinoonlinpesquisa aberta realizada com a ferramenta Google, vê-se que o Querelado é correspondente internacional que atuava no Brasil (https://twitter.com/brianmtelesur ), ou seja, é profissional da imprensa. Logo, seguindo as lições do Ministro do Supremo Tribunal Federal CELSO DE MELLO (ARE 722.744/DF), vê-se que o exercício concreto pelos profissionais da imprensa da liberdadecasinoonlinexpressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição Federal, assegura ao jornalista o direitocasinoonlinexpender crítica, ainda que desfavorável ecasinoonlintom contundente contra quaisquer pessoas ou autoridades,casinoonlinmodo que, no contextocasinoonlinuma sociedade fundadacasinoonlinbases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica decorra da prática legítimacasinoonlinuma liberdade públicacasinoonlinalicerce eminentemente Constitucional. De acordo com eminente Ministro CELSO DE MELLO, ainda, a crítica jornalística traduz direito impregnadocasinoonlinqualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividadecasinoonlininteresse da coletividadecasinoonlingeral, pois o interesse social, que legitima o direitocasinoonlincriticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentementecasinoonlinostentarem qualquer graucasinoonlinautoridade. Cumpre ressaltar, por fim, que a Querelante, na condiçãocasinoonlinagente político, não pode pretender quecasinoonlinatuação fique a salvocasinoonlinqualquer crítica por partecasinoonlinseu destinatário último: a sociedade. Por conseguinte, imputar-se crime a alguém por contacasinoonlincríticas recebidas durante o exercíciocasinoonlinmandato político seria o mesmo que tolher a liberdadecasinoonlinexpressão protegida por nossa Lei Fundamental."

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