Insistir no lawfare: o caso Daniel Jadue e a espetacularização da justiça
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Por Sofía Brito e Juan González"Acho que devemos nos livrar da ideiabwin slotguerra judicial ou lawfare", afirmou o ministro da Justiça, Luis Cordero,bwin slotuma entrevista. Alguns meses antes, o presidente do Conselhobwin slotDefesa do Estado, Raúl Letelier, havia anunciado na CNN que apresentaria denúncias contra o prefeitobwin slotRecoleta, pois havia sido observada a práticabwin slotalgum tipobwin slotatividade ilícita. Quais são os limites políticos da exposiçãobwin slotum processo judicial midiático? Sem dúvida, surgem diferençasbwin slotrelação a outros casosbwin slotque as redes dos envolvidos são outras. As implicações do caso Hermosilla no poder judiciário, ou a prisão domiciliarbwin slotKathy Barriga e Eduardo Macaya, são talvez os exemplos mais gritantes.
O lawfare não é uma guerra, mas está inseridobwin slotuma. Foi nesse contexto que surgiu. Uma rápida leitura bibliográfica sobrebwin slotorigem revela imediatamente o nome do general aposentado da Força Aérea dos EUA, Charles J. Dunlap Jr., que se queixavabwin slotcomo o sistemabwin slotdireito internacional é usado para desacreditar o uso militar dos Estados Unidos e seus aliados. Trata-se do "uso da lei como meio para se conseguir o quebwin slotoutra forma teria que ser obtido com a aplicação da força militar tradicional".
Não surpreende, apesarbwin slotser polêmico, que o conceitobwin slotlawfare tenha sido trazido para o contexto latino-americano. Como observa Raúl Zaffaroni, não se tratabwin slotum fenômeno propriamente novobwin slotnosso continente. O uso político das instituições jurídicas faz parte da nossa própria história do direito.
Vamos observar agora a escolhabwin slotargumentos sobre prisão preventiva que se desenvolvem. A esse respeito, devemos terbwin slotmente o conflito político-criminal sobre o qual a discussão ocorre. Podemos ver duas correntes opostas: uma democrática, focada na proteção dos direitos humanos, e, à direita, uma autoritária. Essa dicotomia, o jurista Raúl Zaffaroni a descreve como o "verdadeiro direito penal" e o "direito penal envergonhado". Este assunto coloca na mesa questões fundamentais sobre o papel do Estado, a natureza da justiça e os limites do direito penalbwin slotuma sociedade democrática.
A juízabwin slotprimeira instância, ao decretar a prisão preventiva, poderia ter argumentado com base no artigo 139 do Códigobwin slotProcesso Penal e ter sustentado que, por exemplo, a prisão domiciliar total seria suficiente para garantir as finalidades do processo, a segurança da vítima ou da sociedade. Isso porque se tratavabwin slotuma pessoabwin slotrelevância pública, que estava à disposição do Ministério Público e das diligências por ele solicitadas antesbwin slota investigação ser formalizada. O Ministério Público, com base no princípio da objetividade, poderia ter solicitado o mesmo. Mas o Tribunal e o Ministério Público escolheram argumentar com base nos critériosbwin slotpericulosidade estabelecidos por esse mesmo Código.
Foi uma escolha do Ministério Público e do Tribunal tratar Jadue como uma figura perigosa que deve ser neutralizada por meio do encarceramento. Foi uma escolha pela prisão preventivabwin slotdetrimentobwin slotqualquer outra medida, embora deva ser aplicada apenas na faltabwin slotqualquer outra e que só se justifica na medidabwin slotque seja o único meio para o desenvolvimento eficiente das investigações. Assim como os tratadosbwin slotdireitos humanos e a jurisprudência da Corte Interamericanabwin slotDireitos Humanos impõem tanto ao Ministério Público quanto aos Tribunais. Foi uma escolhabwin slotnormas dentro do sistema que configura um processo penalbwin slotdeterminadas características ao qual é levado Daniel Jadue. Essa escolha por parte do Tribunal torna óbvia a racionalidade político-jurídica do processo ao qual ele comparece. Para declará-la, sustenta-sebwin slotum único critério: a possível pena a que ele estaria exposto caso esses delitos sejam comprovados.
Nesse contextobwin slotcrise do sistema político, não parece estranho que, quando surge um casobwin slotcorrupção na política, não duvidemosbwin slotque seja verdade. A premissa é que todos os políticos roubam. Opta-se pela espetacularizaçãobwin slotalguns desses casos. Para obliterar as problemáticas sociais e políticas que abriram a necessidade constituintebwin slotoutubrobwin slot2019, é necessário construir inimigosbwin slottodos os setores. São necessários sacrifícios midiáticos.
O lawfare não pressupõe que aqueles que representam projetos políticosbwin slotesquerda sejam bastiões imaculadosbwin slotprobidade e transparência ou a vanguarda organizada do povo. As formas pelas quais a política atua nos processos judiciais não correspondem mais aos parâmetrosbwin slotperseguição política que conhecíamos, pois a ordem sensível do processo judicial mudou. Elas operam na sutileza da imagem do acusado ebwin slotentrada algemadabwin slotum centro penitenciário, repetida com um certo tombwin slotsériesbwin slotTV como CSI. Operam no tratamento desigual justificado por repetidas referências à neutralidade política do processo.
Mas o casobwin slotDaniel Jadue mostra uma mudança estética que se refere a uma mutação maior do processo judicial:bwin slotdespolitização. Ao deslocar o próprio processo judicial, que se perde na operação midiática, o regimebwin slotvisibilidade do espaço público judicial é colonizado pelos meiosbwin slotcomunicaçãobwin slotmassa que subsumem as formasbwin slotracionalidade jurídica à racionalidade instrumental, o que leva a uma despolitização da esfera jurídica ao transformar o processo judicialbwin slotum espaçobwin slotconsumo.
Não existe um Tribunal. Existe um shopping, como o que foi construído por Horst Paulmann.
Impõe-se outro regimebwin slotvisibilidade do processo judicial. O escândalo e a luz voltam a se distribuirbwin slotmaneira diferente. Nem aos debates, nem à sentença, nem à execução da pena. A prisão preventiva cedebwin slotinstitucionalidade a uma natureza midiática performativa que antecipa a culpabilidade antes da condenação.
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