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    Supremo tem 4 votos a 1 pela validade da atuação policialesca das guardas municipais

    STF analisa os limites da atuação das guardas municipais

    Guardas municipais (Foto: Reprodução)
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    Por Tiago Angelo (Conjur) - O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a discutir nesta quinta-feira (12/12) os limites da atuação legislativa para disciplinar as atribuições das guardas municipais. O caso tem repercussão geral (Tema 656).

    O tema começou a ser analisadoroleta de escolha onlineoutubro e foi retomado nesta quinta. Há duas correntes formadas: a do ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou no sentidoroleta de escolha onlineque é constitucional atribuir às guardas o “exercício do policiamento preventivo e comunitário dianteroleta de escolha onlinecondutas potencialmente lesivas a bens, serviços e instalações do município”.

    Na prática, o votoroleta de escolha onlineFux permite, por exemplo, buscas pessoais, atividade ostensiva cumprida por policiais militares. E também permite a validaçãoroleta de escolha onlineprovas obtidasroleta de escolha onlineatuações desse tipo. O relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça.

    A outra corrente foi inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as guardas não têm atribuições ostensivas, nem investigativas.

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições do policiamento preventivo e comunitário dianteroleta de escolha onlinecondutas potencialmente lesivas aos bens serviços e instalação dos entes municipais,roleta de escolha onlinecooperação com os demais órgãosroleta de escolha onlinesegurança pública no âmbitoroleta de escolha onlinesuas respectivas competências.

    Ao acompanhar Fux nesta quinta, Dino afirmou que o Supremo já reconheceu que as guardas têm poderroleta de escolha onlinepolícia. “O que é patrulhamento? Manifestação, externalização do poderroleta de escolha onlinepolícia. O Supremo já disse que as guardas têm poderroleta de escolha onlinepolícia.”

    Para ele, as guardas não têm atribuições investigativas. No entanto, é “necessário e desejável” que façam segurança ostensiva. “Não adianta dizermos que uma viatura da guarda municipal que estároleta de escolha onlineuma praça não pode fazer uma prisãoroleta de escolha onlineflagrante. Claro que pode. É o exercícioroleta de escolha onlineum poder dever.”

    Divergência

    Zanin divergiu. Para ele, embora o STF tenha reconhecido que as guardas integram o Sistema Únicoroleta de escolha onlineSegurança Pública (Susp), isso não significa igualarroleta de escolha onlineatuação à das Polícias Civil e Militar. De acordo com o ministro, no caso das guardas, só há atuação ostensiva quanto à proteçãoroleta de escolha onlinebens, serviços e instalações, e não no que diz respeito ao combate à criminalidaderoleta de escolha onlinegeral.

    “Não podemos eximir a PM, que tem o papel do policiamento ostensivo,roleta de escolha onlinefazer essa diligência. Se há um problemaroleta de escolha onlinefaltaroleta de escolha onlineefetivo, temosroleta de escolha onlineresolver dentro do que a Constituição prevê, e não dando aos guardas uma atribuição que a Constituição não dá.”

    Segurança pública

    O caso chegou à corteroleta de escolha online2010, após a Câmara Municipalroleta de escolha onlineSão Paulo ajuizar recurso contra decisão do Tribunalroleta de escolha onlineJustiça paulista que declarou inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/04. O dispositivo atribuía à Guarda Civil Metropolitana o deverroleta de escolha onlinefazer “policiamento preventivo e comunitário”.

    O trecho havia sido impugnadoroleta de escolha onlineuma ação diretaroleta de escolha onlineinconstitucionalidade. Ela foi apresentada com a alegaçãoroleta de escolha onlineque a Câmara atribuiu funçõesroleta de escolha onlinepolícia à guarda e, portanto, extrapolou o artigo 147 da Constituição paulista.

    O dispositivo espelha o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, segundo o qual “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteçãoroleta de escolha onlineseus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

    Para o Legislativo paulistano, no entanto, o trecho impugnado era constitucional, uma vez que tratariaroleta de escolha onlineatribuição relativa à proteçãoroleta de escolha onlinebens, serviços e instalações municipais, e não à segurança pública.

    Em outubro, a 1ª Turma do Supremo considerou, por maioria, válidas as provas obtidas por guardas municipaisroleta de escolha onlineuma busca domiciliar. No caso concreto, o acusado teria dispensado entorpecentes embalados ao avistar os agentes municipais, que, posteriormente, foram à residência do suspeito e encontraram o material ilícito.

    Ainda na ocasião, o ministro Alexandreroleta de escolha onlineMoraes, relator do caso, votou para cassar um acórdão da 5ª Turma do STJ que absolvia o suspeito. Para ele, a guarda atuou legalmente ao efetuar a prisãoroleta de escolha onlineflagrante, uma vez que o tráficoroleta de escolha onlineentorpecentes é crime permanente e, portanto, aquele que o comete continuaroleta de escolha onlineestadoroleta de escolha onlineflagrância.

    Em junhoroleta de escolha online2022, no entanto, tambémroleta de escolha onlinedecisão da 1ª Turma, o STF optara por restabelecer acórdão do TJ-SP que absolveu um suspeitoroleta de escolha onlinetráfico. Ele havia sido presoroleta de escolha onlineflagrante por guardas municipais.

    Na ocasião, a guarda o abordou por causaroleta de escolha onlineuma denúncia anônima, mas não encontrou nada ilícitoroleta de escolha onlinebusca pessoal. Em seguida, os agentes foram a um terreno baldio que o suspeito teria ocupado, onde acharam drogas atribuídas a ele.

    Também relator do caso, Alexandre entendeu à época que o flagrante foi legal. Já o ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu o voto-vista vencedor, julgou que a prisão ultrapassou o limite do flagrante delito, que autorizaria a atuaçãoroleta de escolha onlinequalquer pessoa, e exigiu diligências investigativas, o que foge da competência constitucional dos agentes.

    Jurisprudência do STF

    No período entre as duas decisões divergentes,roleta de escolha online2023, o Plenário do STF decidiu, na Arguiçãoroleta de escolha onlineDescumprimentoroleta de escolha onlinePreceito Fundamental (ADPF) 995, que as guardas municipais integram o Sistemaroleta de escolha onlineSegurança Pública.

    Porém, para o ministro Edson Fachin, o reconhecimento das guardas como integrantes do Susp não as autoriza a excederroleta de escolha onlinecompetência,roleta de escolha onlineconsonância com o entendimentoroleta de escolha onlineespecialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

    Jároleta de escolha onlinedecisão monocrática mais recente, o ministro Flávio Dino entendeu ter sido legal a busca pessoal feita pela guarda contra um suspeitoroleta de escolha onlineroubo, por haver fundadas razões para isso.

    Na ocasião, o magistrado cassou acórdão da 6ª Turma do STJ que absolveu o suspeito ao ver ilegalidade na busca. “Fica evidente a incongruência do ato reclamado com a ADPF 995, pois teríamos um órgãoroleta de escolha onlinesegurança públicaroleta de escolha onlinemãos atadas para atender aos cidadãos na justa concretização do direito fundamental à segurança”, disse Dino.

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