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STF garante liberdade religiosa das TestemunhasJeovádecisões médicas

Como consequência, os religiosos têm direito a tratamentos alternativos disponíveis no SUS

Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) (Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom)

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Por Tiago Angelo, ConJur - Pessoas maioresidade podem,forma livre, consciente e informada, recusar transfusãosangue por razões religiosas, e essa negativa só pode ser manifestada pelo próprio paciente, não se estendendo a terceiros.

Como consequência, os religiosos têm direito a tratamentos alternativos disponíveis no (SUS), que devem ser custeadosoutro domicílio caso não existam no localresidência do paciente.

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou nesta quarta-feira (25/9) dois recursos extraordinários com repercussão geral (Temas 952 e 1.069) sobre a possibilidadeTestemunhasJeová recusarem transfusõessangue, e sobre a necessidadeo SUS fornecer tratamentos alternativos.

Os votos dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, prevaleceram. Barroso foi relator do caso envolvendo a adequação ao tratamento; Gilmar relatou o processo sobre a possibilidaderecusa à transfusãosangue.

Em um dos processos julgados, o paciente morava no Amazonas, mas se tratouSão Paulo. A despeitosua especificidade, a decisão deve ter impacto substancial nas políticassaúde pública, conforme mostrou reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico.

A Corte entendeu que os religiosos podem assinar diretivasvontade previamente manifestadas, que valemcasoo paciente não poder momentaneamente manifestarvontade, comoum episódioinconsciência.

Ao todo, ficou definido:

  • TestemunhasJeová podem recusar transfusões, mas a manifestaçãovontade deve ser proferida por um paciente maioridade, capaz, econdiçõesdiscernimento;
  • a manifestação tem que ser livre, voluntária e autônoma, sem nenhum tipocoação;
  • deve ser inequívoca. Ou seja, feitaforma expressa, prévia ao ato médico;
  • em casoimpossibilidademanifestação,episódios, por exemplo,que o paciente está inconsciente, vale diretiva antecipadavontade, caso ela exista;
  • a manifestação tem que ser esclarecida. Ou seja, precedidainformação médica completa e compreensível sobre o diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas;
  • médicos não são obrigados a aplicar tratamento alternativo, podendo recusar métodos que não sejam a transfusão, e não podem ser responsabilizados;
  • a manifestaçãovontade vale para cada pessoa, não sendo possível decidir por terceiros;
  • No casocrianças e adolescentes, os pais podem optar por outro tratamento considerado igualmente eficaz, desde que não contrarie a avaliação médica;

Os votos dos relatores

Segundo Barroso, relatorum dos casos, a discussão trata essencialmenteautonomia, o que envolve a possibilidadeque as pessoas façam livremente suas escolhas existenciais.

Já Gilmar Mendes defendeu que o SUS deve incorporar outros tipostratamento, considerando que há recomendações no sentidoadotar métodos alternativos e que esse tipoprocedimento apresenta maior compatibilidade com a liberdade religiosa. Também destacou que a Organização MundialSaúde (OMS) recomenda a adoçãooutros métodos, que são considerados seguros.

“A implementação paulatinaprocedimentos para assegurar a universalidade do serviço consubstancia fim a ser perseguido pelo Estado. Alguns desses tratamentos já são incorporados e realizados no âmbito do SUS,modo que a liberdade religiosa impõe que se assegure às testemunhasJeová o acesso a eles, ainda que por meioprogramatratamento foradomicílio”, disse.

Ainda segundo ele, não cabe a nenhum dos poderes decidir se a interpretação bíblica das TestemunhasJeová que impede a transfusãosangue é ou não correta. Segundo ele, é preciso “abstenção e neutralidade”.

“O direito à vida digna parte do pressupostoque um adulto capaz e consciente pode dirigir suas ações e condutasacordo com suas convicções, a significar que mesmo naquelas situações nas quais atuar com a fé professada põe a própria vida circunstancialmenterisco,, subsiste o direitoescolha a determinado tratamentosaúde”, afirmou.

Nesses casos, a judicialização (e a resistência por parte dos litigantes) é tão intensa que as instituiçõessaúde, por vezes, recusam-se até a receber o equipamento que garante o tratamento sem transfusão.

Em julho2023, por exemplo, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros PúblicosLages (SC) teveobrigar um hospital a autorizar a entradauma máquinarecuperação intraoperatóriasangue para uma cirurgiauma testemunhaJeová.

O equipamento, apelidadocell saver (salvadorcélulas,tradução livre), retira o sangue que seria perdido e o recupera para ser reinfundido no paciente.

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