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    Entenda o julgamento histórico do STF que derrubou a interpretação golpista do artigo 142 da Constituição Federal

    Corte formou maioria contra o "poder moderador" das Forças Armadas com o voto do decano Gilmar Mendes

    Ministro do STF Gilmar Mendes (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

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    Por José Higídio, do Conjur – Não está entre as atribuições das Forças Armadas atuar como “poder moderador”, assim como não há na Constituição trecho que permita a interpretaçãobetway promoçõesque militares podem se intrometer no funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    Esse entendimento é da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente uma ação do PDT que pede para a corte esclarecer os limites da atuação das Forças Armadas.

    O caso começou a ser julgado pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29/3). A análise vai até o dia 8.

    Na ação, o PDT contesta a interpretaçãobetway promoçõesque as Forças Armadas podem atuar como “poder moderador” entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, intervindo nesses poderes.

    O pedido do partido é para que seja fixado que a “autoridade suprema do presidente da República” se restringe às suas competências constitucionais: exercer a direção superior das Forças Armadas; emitir decretos e regulamentos; definir regras sobrebetway promoçõesorganização e funcionamento; extinguir funções ou cargos ou provê-los; nomear seus comandantes; promover seus oficiais-generais; e nomeá-los para cargos privativos.

    Também são apontados pelo PDT trechos do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a responsabilidade pelo uso das Forças Armadas nas suas funções constitucionais e traz regras para a atuação na GLO.

    A sigla pede a restrição do emprego das Forças Armadas nas suas três funções. No caso da defesa da pátria, o pedido é para limitação às situaçõesbetway promoçõesintervenção para repelir invasão estrangeira ebetway promoçõesestadobetway promoçõessítio para guerra oubetway promoçõesresposta a agressão estrangeira.

    Na garantia dos poderes constitucionais, a sugestão é a limitação aos casosbetway promoçõesintervenção “para garantir o livre exercíciobetway promoçõesqualquer dos poderes nas unidades da Federação” ebetway promoçõesestadobetway promoçõesdefesa “para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional”.

    1 — A missão institucional das Forças Armadas não envolve o exercíciobetway promoçõesum poder moderador entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário;2 — Não é possível qualquer interpretação que permita o uso das Forças Armadas para “indevidas intromissões” no funcionamento dos outros poderes;3 — A prerrogativa do presidente da Repúblicabetway promoçõesautorizar o emprego das Forças Armadas “não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si”;4 — O uso das Forças Armadas para a GLO não se limita às hipótesesbetway promoçõesintervenção federal, estadobetway promoçõesdefesa e estadobetway promoçõessítio, mas é voltado ao “excepcional enfrentamentobetway promoçõesgrave e concreta violação à segurança pública interna” e deve ser aplicado “em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciaisbetway promoçõespreservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, por meio da atuação colaborativa entre as instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes.

    O ministro explicou que a garantia dos poderes constitucionais, prevista no artigo 142 da Constituição, “não comporta qualquer interpretação que admita o emprego das Forças Armadas para a defesabetway promoçõesum poder contra o outro”.

    Segundo ele, a atuação dos militares se refere à proteçãobetway promoçõestodos os poderes “contra ameaças alheias”. Ou seja, é uma formabetway promoçõesdefesa das instituições democráticas contra “ameaçasbetway promoçõesgolpe, sublevação armada ou movimentos desse tipo”.

    Por isso, o relator rejeitou a interpretaçãobetway promoçõesque a atribuiçãobetway promoçõesgarantia dos poderes constitucionais permite a intervenção das Forças Armadas nos demais poderes ou na relação entre uns e outros. Isso violaria a separaçãobetway promoçõespoderes.

    Na visão do magistrado, a tese do poder moderador das Forças Armadas pressupõe que elas têm neutralidade, autonomia administrativa e distanciamento dos três poderes. Na verdade, a própria Constituição define o presidente da República como o “comandante supremo” das Forças Armadas.

    Da mesma forma, a restrição do alcance da defesa da pátria aos casos elencados pelo partido “esvaziaria a previsão constitucional do artigo 142 e reduziria a eficácia dos dispositivos constitucionais que tratam da atuação internacional do país”.

    Fux entendeu que tais limitações impediriam a atuação dos militaresbetway promoçõesoutras missões relevantes para o interesse nacional. Ele lembrou que, dentro do conceitobetway promoçõesdefesa da pátria, existem diversas possibilidadesbetway promoçõesuso das Forças Armadas para proteção das faixasbetway promoçõesfronteiras e dos espaços aéreos e marítimos, mesmobetway promoçõesperíodosbetway promoçõespaz. As missõesbetway promoçõescontrole do fluxobetway promoçõesmigração na fronteira com a Venezuela são exemplo disso.

    De qualquer forma, o ministro considerou importante ressaltar que o emprego das Forças Armadas fora das hipótesesbetway promoçõesintervenção, estadobetway promoçõesdefesa e estadobetway promoçõessítio “deve estar inscritobetway promoçõeslimites constitucionais e legais que não podem ser desconsiderados”.

    Tantobetway promoçõescenáriosbetway promoçõesnormalidade quantobetway promoçõessituaçõesbetway promoçõesguerra e defesa da soberania, o presidente da República não tem poderes absolutos sobre as Forças Armadas, explicou o magistrado.

    O presidente se submete a “mecanismosbetway promoçõescontrole explicitamente delineados no texto constitucional”. Por exemplo, só pode declarar guerra ou celebrar a paz com autorização prévia do Congresso. Ou seja, os outros poderes não são submissos ao Executivo.

    O relator também não viu inconstitucionalidade no dispositivo que atribui ao presidente a competência para decidir a respeito do emprego das Forças Armadas.

    Para ele, não há “razão jurídica” para reduzir essa prerrogativa, uma vez fixado que o líder do Executivo “exerce o poderbetway promoçõessupervisão administrativo-orçamentária desse ramo estatal” e que ele e os chefes dos outros poderes não podem usar as Forças Armadas “para o exercíciobetway promoçõestarefas não expressamente previstas na Constituição”.

    Assim, aceitar o pedido do PDT significaria admitir que o chefebetway promoçõesqualquer poder tem “ascensão e hierarquia” sobre as Forças Armadas, o que “não coaduna com a disciplina constitucional”.

    Ressalvas

    Flávio Dino concordou com as conclusõesbetway promoçõesFux, mas acrescentou a determinação para que o acórdão do STF seja enviado ao ministro da Defesa, José Múcio Monteiro, para ser difundido a todas as organizações militares, incluindo escolasbetway promoçõesformação e aperfeiçoamento.

    Segundo Dino, o objetivo dessa medida é eliminar “desinformações que alcançaram alguns membros das Forças Armadas — com efeitos práticos escassos, mas merecedoresbetway promoçõesmáxima atenção pelo elevado potencial deletério à pátria”.

    Assim como Dino, Gilmar Mendes entendeu que a íntegra do acórdão deve ser enviado ao ministro da Defesa, a fimbetway promoçõesque seja efetivada abetway promoçõesdevida divulgação para todas as organizações militares.

    Em seu voto, Gilmar afirmou que não há na Constituição previsão que permita a interpretaçãobetway promoçõesque as Forças Armadas poderiam intervir no Executivo, Legislativo e Judiciário.

    “O texto do art. 142 da Constituição não impõe ao intérprete nenhuma espéciebetway promoçõesdificuldade hermenêutica. A hermenêutica da baioneta não cabe na Constituição. A sociedade brasileira nada tem a ganhar com a politização dos quartéis e tampouco a Constituiçãobetway promoções1988 a admite”, disse o decano da corte.

    Segundo o ministro, a função institucional das Forças Armadas não acomoda o exercíciobetway promoçõespoder moderador, nem admite qualquer interpretação que permita a indevida intromissãobetway promoçõesmilitares nos poderes.

    De acordo com o decano, a utilização exageradabetway promoçõesmissõesbetway promoçõesgarantia da lei e da ordem deu às Forças Armadas protagonismo político, o que serviubetway promoçõessustentáculo para a “despropositada construção teórica”betway promoçõesque a Constituição autorizaria que os militares atuassem como “poder moderador”.

    “A tentativa abjeta e infamebetway promoçõesinvasão das sedes dos três poderesbetway promoções8betway promoçõesjaneirobetway promoções2023 não será devidamente compreendida se dissociada desse processobetway promoçõesretomada do protagonismo político das altas cúpulas militares”, prosseguiu o ministro.

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