Só depoimentosbacana play casinopoliciais não são suficientes para condenar um réu, diz Justiça do Rio
De acordo com a Defensoria Pública do Rio, a mudança foi um avanço e gerará decisões mais justas
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Sérgio Rodas, Conjur - A alteração do enunciado da Súmula 70 do Tribunalbacana play casinoJustiça do Riobacana play casinoJaneiro, que permitia a condenação do réu com base apenasbacana play casinodepoimentosbacana play casinopoliciais, não deve aumentar a qualidade das ações penais, pois a nova redação é confusa, segundo especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Por outro lado, a Defensoria Pública do Rio — autora do pedidobacana play casinoreformulação da tese — acredita que a mudança foi um avanço e gerará decisões mais justas.
O Órgão Especial do TJ-RJ alterou nesta segunda-feira (9/12) o enunciado da súmula, que tinha a seguinte redação: “O fatobacana play casinorestringir-se a prova oral a depoimentosbacana play casinoautoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Por 13 votos a 1, o colegiado aprovou a propostabacana play casinoenunciado apresentada pelo desembargador Luiz Zveiter, relator do caso. A Súmula 70 agora tem a seguinte redação: “O fatobacana play casinoa prova oral se restringir a depoimentobacana play casinoautoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Mudou pouco
A nova redação da Súmula 70 “não é muito clara”, avalia o advogado Diogo Malan, professorbacana play casinoDireito Processual Penal da Universidade do Estado do Riobacana play casinoJaneiro (Uerj) e da UFRJ.
“Uma interpretação possível é abacana play casinoque foi criado regime jurídicobacana play casinoprova legal negativa: depoimentos policiais precisam ser corroborados por provasbacana play casinooutra natureza (à semelhança do que ocorre com o testemunho do colaborador premiado). É preciso aguardar a jurisprudência do TJ-RJ baseada nessa nova redação”, destaca Malan.
Avanço tímido
A Defensoria Pública do Rio pediu,bacana play casino2018, o cancelamento ou, subsidiariamente, a revisão da norma ao Centrobacana play casinoEstudos e Debates do TJ-RJ. O então defensor público-geral do Rio, André Luís Machadobacana play casinoCastro, citou a análisebacana play casino1.250 acórdãos publicados entre 2013 e 2016, feita pela Coordenaçãobacana play casinoDefesa Criminal do órgão. O estudo apontou que magistrados vinham interpretando a Súmula 70 no sentidobacana play casinopresumir a veracidade dos depoimentosbacana play casinopoliciais.
“A nova redação exige que condenações baseadasbacana play casinodepoimentosbacana play casinopoliciais estejam coerentes com as provas dos autos, com o fundamento expresso da coerência nas decisões. Podemos considerar um avanço no debate técnico, já que o texto anterior apenas ressaltava o depoimento do policial. A partir do novo texto, o juiz deverá realizar um confronto entre as provas produzidas nos autos, no que tange à comprovação da autoria. Porém, nosso trabalho segue no monitoramento dos impactos práticos nas futuras decisões judiciais,bacana play casinoespecial com o avanço tecnológico que impõe o usobacana play casinocâmeras corporais acopladas às fardas policiais.”
Impacto nos julgamentos
Em parceria com o Grupobacana play casinoEstudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (Geni-UFF), a Defensoria fez um estudo sobre os impactos da Súmula 70 no julgamentobacana play casinoprocessos criminais. A pesquisa analisou dados entre 2019 e 2023, com focobacana play casinocasosbacana play casinotráficobacana play casinodrogas julgados pelo TJ-RJ.
O levantamento revelou que, nos processos analisadosbacana play casinoque houve aplicação da Súmula 70, 88,76% dos condenados eram do sexo masculino e negros. Esses números ilustram como a aplicação da Súmula 70 contribui para reproduzir desigualdades raciais, especialmente no contextobacana play casinodelitos relacionados à Leibacana play casinoDrogas (Lei 11.343/2006), apontaram a Defensoria e o Geni-UFF.
A Súmula 70, destacaram eles, baseia-se na presunçãobacana play casinoregularidade da atividade policial e das suas manifestações nos procedimentos administrativos e judiciais apuratóriosbacana play casinocrimes. “Em razão do cargo, os agentes do Estado estariam resguardados pela fé pública e os seus depoimentos somente poderiam ser refutados se apresentadas provas que evidenciassem má-fé.” Porém, na América Latina, a regra é a violação, por ação ou omissão, da legalidade por partebacana play casinoagentes dos sistemas punitivos, ressaltaram os professores.
Ao mesmo tempobacana play casinoque os depoimentosbacana play casinopoliciais recebem credibilidade exagerada, osbacana play casinoacusados, especialmente negros e pobres, são desvalorizados, fazendo com que eles sofram “injustiça epistêmica”, avaliaram os pareceristas. A injustiça epistêmica ocorre quando um ouvinte, por preconceito, atribui a um falante um nívelbacana play casinocredibilidade que não corresponde às evidênciasbacana play casinoque ele esteja falando a verdade, conforme conceito formulado pela filósofa Miranda Fricker.
Decisões do STJ
O STJ vem consolidando o entendimentobacana play casinoque condenações criminais não podem ser exclusivamente fundamentadasbacana play casinodepoimentosbacana play casinopoliciais.
Por avaliar que houve violação do direito ao silêncio e uma sériebacana play casinoinjustiças decorrentes da origem social do acusado, a 6ª Turma da corte superior absolveu,bacana play casinojunhobacana play casino2023, um jovem que foi condenado por tráficobacana play casinodrogas apenas com base no depoimentobacana play casinopoliciais que fizeram a prisãobacana play casinoflagrante (Recurso Especial 2.037.491).
De acordo com o colegiado, o acórdão do Tribunalbacana play casinoJustiçabacana play casinoSão Paulo adotou raciocínio enviesado ao considerar como verdade incontestável a palavra dos policiais que fizeram a abordagem, adotando, assim, interpretação que considerou mentirosa a negativa do acusadobacana play casinojuízo. Essa postura teve seu pontobacana play casinopartida no silêncio do acusado na fase investigativa.
Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o TJ-SP cometeu “injustiça epistêmica” ao atribuir excessobacana play casinocredibilidade aos depoimentos dos policiais e ao desvalorizar a palavra do réu, um jovem negro e pobre.
“O tribunal incorreubacana play casinoinjustiças epistêmicasbacana play casinodiversos tipos, seja por excessobacana play casinocredibilidade conferido ao testemunho dos policiais, seja pela injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir credibilidade justamente quando menos teve oportunidadebacana play casinoatuar como sujeitobacana play casinodireitos”, afirmou Schietti.
Em outro caso, a 5ª Turma do STJ anulou,bacana play casino2022, uma condenação do TJ-RJ baseada apenasbacana play casinodepoimentosbacana play casinopoliciais e fundamentada na Súmula 70 (AREsp 1.936.393). Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas propôs limitar a presunçãobacana play casinovalidade dessa prova: a palavra do agente público tem fé pública, masbacana play casinovalidação como prova dependerá da gravaçãobacana play casinoáudio e vídeo do momento da abordagem para demonstrar qualquer dos elementos do crime.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik divergiu. Para ele, não se pode supervalorizar, tampouco desvalorizar, o testemunho do policial. Em vez disso, essa prova deve ter o mesmo valorbacana play casinoqualquer outro testemunho levado aos autos. Ao juiz, caberá valorar o conteúdo junto com os demais elementos dos autos para aí, sim, determinar a importância da prova.
O julgamento na 5ª Turma, porém, terminou sem uma definição clara sobre qual das posições deveria prevalecer. Isso porque ambos os votos tiveram a mesma conclusão no caso concreto: entenderam que o réu por tráficobacana play casinodrogas deveria ser absolvido. E os demais ministros prometeram reflexão sobre o tema.
Por considerar pouco críveis os relatosbacana play casinopoliciais, a 6ª Turma do STJ trancou,bacana play casinofevereiro, a ação penal contra um homem acusadobacana play casinotráficobacana play casinodrogas depoisbacana play casinoterbacana play casinoresidência invadida pela polícia (HC 861.086).
Os ministros entenderam que a experiência e o senso comum tornam difícil acreditar que uma pessoa atende ao chamadobacana play casinopoliciais, autoriza a entrada delesbacana play casinocasa, confessa que faz partebacana play casinouma facção criminosa e indicabacana play casinoqual cômodo armazenou grande quantidadebacana play casinodrogas. Com informações da assessoriabacana play casinoimprensa da Defensoria Pública do Riobacana play casinoJaneiro.
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