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    Leia a íntegra da decisãogrupo de sinal bet7kAlexandregrupo de sinal bet7kMoraes sobre os crimes cometidos por Pablo Marçal

    Decisão deixa claro que o ex-coach dificilmente conseguirá assumir a Prefeituragrupo de sinal bet7kSão Paulo, mesmo que vença, diantegrupo de sinal bet7ktantos crimes cometidos

    Alexandregrupo de sinal bet7kMoraes (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)
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    247 – O ministro Alexandregrupo de sinal bet7kMoraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão contundente contra Pablo Marçal, candidato à prefeituragrupo de sinal bet7kSão Paulo, acusando-ogrupo de sinal bet7kcometer uma sériegrupo de sinal bet7kcrimes durante o processo eleitoral. A decisão, baseadagrupo de sinal bet7kinvestigações conduzidas pela Polícia Federal, aponta para a utilização indevida das redes sociais, abuso do poder econômico e propagaçãogrupo de sinal bet7kdesinformação.

    Entre os principais delitos, está o uso irregular da plataforma X (antigo Twitter), mesmo após ordens judiciais para a suspensãogrupo de sinal bet7ksua conta, além da disseminaçãogrupo de sinal bet7knotícias falsas contra o adversário Guilherme Boulos (PSOL). Marçal é acusadogrupo de sinal bet7kforjar um laudo médico para difamá-lo, sugerindo que o oponente teria feito usogrupo de sinal bet7kcocaína. A decisãogrupo de sinal bet7kMoraes detalha os subterfúgios usados por Marçal para continuar acessando a rede social e propagar suas mensagensgrupo de sinal bet7kódio e desinformação.

    A sentença não apenas impõe multa diária pelo descumprimento das ordens judiciais, mas também indica que Marçal pode ter seu registrogrupo de sinal bet7kcandidatura cassado, tornando-se inelegível, mesmo que vença a eleição. Com essa decisão, o futuro político do ex-coach parece cada vez mais comprometido.

    Leia, a seguir, a íntegra da decisãogrupo de sinal bet7kAlexandregrupo de sinal bet7kMoraes:

    Em 30/8/2024,grupo de sinal bet7krazãogrupo de sinal bet7kreiterados descumprimentosgrupo de sinal bet7kdecisões judiciais que envolvem o bloqueiogrupo de sinal bet7kcanais/perfis/contas na rede social "X", determinei, dentre outras medidas, a SUSPENSÃO IMEDIATA, COMPLETA E INTEGRAL DO FUNCIONAMENTO DO X BRASIL INTERNET LTDAgrupo de sinal bet7kterritório nacional, até que todas as ordens judiciais proferidas nos presentes autos sejam cumpridas, as multas devidamente pagas e seja indicado,grupo de sinal bet7kjuízo, a pessoa física ou jurídica representantegrupo de sinal bet7kterritório nacional.

    Determinei também a APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIAgrupo de sinal bet7kR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às pessoas naturais e jurídicas que incorreremgrupo de sinal bet7kcondutas para fraudar a decisão judicial, com a utilizaçãogrupo de sinal bet7ksubterfúgios tecnológicos (como por exemplo o VPN, entre outros) para a continuidadegrupo de sinal bet7kutilização e comunicações pelo "X", enquanto durar a suspensão, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais, na forma da lei.

    Em 16/9/2024, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei à Polícia Federal para proceder o monitoramentogrupo de sinal bet7kcasos extremados do uso do X, para que, identificado o usuário, seja,grupo de sinal bet7kum primeiro momento, notificado da decisão desta SUPREMA CORTE que suspendeu a referida plataforma, dando margem a que, mantido ou reiterado o comportamento, a multa seja aplicada.

    Na datagrupo de sinal bet7khoje,grupo de sinal bet7k5/10/2024, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 4131931/2024 – CCINT/CGCINT/DIP/PF, informando que “foi identificada atividade do perfil @pablomarcal, atribuído a ‘Pablo Marçal’, com verificação azul,grupo de sinal bet7kacordo com os protocolos da rede X/Twitter”, destacando que o selogrupo de sinal bet7kverificação azul na plataforma X possui exigências como, por exemplo, nomegrupo de sinal bet7kexibição, fotogrupo de sinal bet7kperfil, endereçogrupo de sinal bet7kcelular confirmado.

    Ressalta-se que o uso sistemático deste perfil na datagrupo de sinal bet7khoje, bem como nos dias anteriores, se amolda à hipótesegrupo de sinal bet7kmonitoramentogrupo de sinal bet7kcasos extremados,grupo de sinal bet7kque usuários utilizam subterfúgios para acessar e publicar na plataforma X,grupo de sinal bet7kforma sistemática e indevida, com a finalidadegrupo de sinal bet7kpropagar desinformaçãogrupo de sinal bet7krelação às eleiçõesgrupo de sinal bet7k2024, com discursogrupo de sinal bet7kódio e antidemocráticos, conforme manifestação da Procuradoria-Geral da República.

    A condutagrupo de sinal bet7kPABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL,grupo de sinal bet7ktese, caracteriza abuso do poder econômico e no uso indevido dos meiosgrupo de sinal bet7kcomunicação, sendo grave a afronta à legitimidade e normalidade do pleito eleitoral, podendo acarretar a cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade, conforme decidido pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:

    RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC 64/90. TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. DIA DO PLEITO. HORÁRIO DE VOTAÇÃO. FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. FRAUDES INEXISTENTES EM URNAS ELETRÔNICAS. AUDIÊNCIA DE MILHARES DE PESSOAS. MILHÕES DE COMPARTILHAMENTOS. PROMOÇÃO PESSOAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR COMO ESCUDO PARA ATAQUES À DEMOCRACIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Diante do exposto, DETERMINO a intimaçãogrupo de sinal bet7kPABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL para prestar esclarecimentos sobre o uso e a atividade do perfil @pablomarcal, no prazogrupo de sinal bet7k24 (vinte e quatro) horas.

    Relator

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