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    Supremo começa a julgar limites da atuação das Forças Armadas

    STF começou a julgar nesta sexta uma ação na qual o PDT contesta interpretações que permitem a atuação das Forças Armadas como um 'poder moderador'

    (Foto: Ricardo Moraes/Reuters)
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    Por José Higídio, Conjur - O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta sexta-feira (29/3),roleta no googlesessão virtual, uma ação diretaroleta no googleinconstitucionalidade na qual o Partido Democrático Trabalhista (PDT) contesta interpretações que permitem a atuação das Forças Armadas como um poder moderador entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário ou a intervenção dos militares nesses poderes.

    A sessão se encerrará no próximo dia 8. Até o momento, os único votos apresentados foram dos ministros Luiz Fux (relator da matéria) e Luís Roberto Barroso, que atenderamroleta no googleforma parcial aos pedidos do partido.

    Contexto - A legenda pede que o STF limite o uso das Forças Armadas, nas destinações previstas no artigo 142 da Constituição, aos casosroleta no googleintervenção federal, estadoroleta no googledefesa e estadoroleta no googlesítio.

    O dispositivoroleta no googlequestão estabelece como funções das Forças Armadas a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem (GLO) por iniciativaroleta no googlequalquer um dos três poderes.

    Na garantia dos poderes constitucionais, a sugestão é a limitação aos casosroleta no googleintervenção “para garantir o livre exercícioroleta no googlequalquer dos poderes nas unidades da Federação” eroleta no googleestadoroleta no googledefesa “para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional”.

    Quanto à GLO, a ideia é limitá-la a situações extraordináriasroleta no googledefesa da autonomia federativa, do Estado e das instituições democráticas — justamente as hipótesesroleta no googleintervenção, estadoroleta no googledefesa eroleta no googlesítio —, sem possibilidaderoleta no googleaplicação a atividades ordináriasroleta no googlesegurança pública.

    Por fim, o PDT alega a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a competência para decidir a respeito do emprego das Forças Armadas — seja por iniciativa própria, sejaroleta no googleatendimento a pedido dos outros poderes. O argumento da agremiação é que não há hierarquia entre os poderes.

    A teseroleta no googleque os militares podem ser empregados para moderar conflitos entre os poderes e conter um poder que esteja extrapolando as suas funções é notoriamente defendida pelo advogado e professor Ives Gandra da Silva Martins.

    Por isso, o relator rejeitou a interpretaçãoroleta no googleque a atribuiçãoroleta no googlegarantia dos poderes constitucionais permite a intervenção das Forças Armadas nos demais poderes ou na relação entre uns e outros. Isso violaria a separaçãoroleta no googlepoderes.

    Na visão do magistrado, a tese do poder moderador das Forças Armadas pressupõe que elas têm neutralidade, autonomia administrativa e distanciamento dos três poderes. Na verdade, a própria Constituição define o presidente da República como o “comandante supremo” das Forças Armadas.

    Ou seja, considerá-las um poder moderador seria o mesmo que reconhecer o Executivo como um superpoder, acima dos demais. Essa interpretação está “dissociadaroleta no googletodos os princípios constitucionais estruturantes da ordem democrática brasileira”.

    Fux explicou que a Constituição prevê as medidas excepcionais que podem ser aplicadas para soluçõesroleta no googlecrises. Segundo ele, “não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à teseroleta no googleintervenção militar, tampoucoroleta no googleatuação moderadora das Forças Armadas”.

    De qualquer forma, o ministro considerou importante ressaltar que o emprego das Forças Armadas fora das hipótesesroleta no googleintervenção, estadoroleta no googledefesa e estadoroleta no googlesítio “deve estar inscritoroleta no googlelimites constitucionais e legais que não podem ser desconsiderados”.

    Tantoroleta no googlecenáriosroleta no googlenormalidade quantoroleta no googlesituaçõesroleta no googleguerra e defesa da soberania, o presidente da República não tem poderes absolutos sobre as Forças Armadas, explicou o magistrado.

    O presidente se submete a “mecanismosroleta no googlecontrole explicitamente delineados no texto constitucional”. Por exemplo, só pode declarar guerra ou celebrar a paz com autorização prévia do Congresso. Ou seja, os outros poderes não são submissos ao Executivo.

    O relator também não viu inconstitucionalidade no dispositivo que atribui ao presidente a competência para decidir a respeito do emprego das Forças Armadas.

    Para ele, não há “razão jurídica” para reduzir essa prerrogativa, uma vez fixado que o líder do Executivo “exerce o poderroleta no googlesupervisão administrativo-orçamentária desse ramo estatal” e que ele e os chefes dos outros poderes não podem usar as Forças Armadas “para o exercícioroleta no googletarefas não expressamente previstas na Constituição”.

    Assim, aceitar o pedido do PDT significaria admitir que o cheferoleta no googlequalquer poder tem “ascensão e hierarquia” sobre as Forças Armadas, o que “não coaduna com a disciplina constitucional”.

    ❗ Se você tem algum posicionamento a acrescentar nesta matéria ou alguma correção a fazer, entreroleta no googlecontato com redacao@brasil247.com.br.

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